Artigos da Resolução No. 2.232/2009 do CFM, que estabelece normas éticas para a recusa terapêutica por pacientes e objeção de consciência na relação médico-paciente, são suspensos.

Informamos que foi parcialmente deferido o pedido de medida liminar para suspender em parte a eficácia dos artigos 3º, 4º, 5º, 6º e 10 da Resolução Nº 2.232/2009 do Conselho Federal de Medicina, determinando que somente o risco efetivo à vida ou saúde do paciente deve ser considerada como justificativa legal para afastar a recusa ou escolha terapêutica do paciente.

A decisão na íntegra está disponível aqui e trata-se de uma resposta à ação civil pública ajuizada pelas Defensorias Públicas da União e do Estado de São Paulo que propugnava a suspensão integral da Resolução do CFM, consoante a Representação do Observatório Direitos dos Pacientes anexada à peça inicial.

A Representação, oferecida ao Defensor Nacional de Direitos Humanos no ano passado, em síntese, apresenta as seguintes críticas à Resolução N. 2.232/19 do CFM:

i) A Resolução trata equivocadamente da objeção de consciência e do direito do paciente de recusar procedimentos e tratamentos como assuntos correlatos e necessariamente interligados.

ii) A Resolução não prevê salvaguardas para que o médico não cause estresse ao paciente ou aumente a sua vulnerabilidade quando fizer uso da objeção de consciência.

iii) A Resolução não trata do dever do médico de não discriminar o paciente por meio do uso da objeção de consciência, ou seja, o médico não pode deixar de tratar um paciente ou grupo de paciente em razão da suas crenças ou valores pessoais sobre tal paciente ou grupo.

iv) A Resolução não traz mecanismos de verificação da presença da crença ou valor pessoal genuíno de modo a assegurar a conduta profissional do médico.

v) A Resolução não estabelece de forma explícita que a objeção de consciência não implica forçar o paciente a determinado tratamento ou procedimento.

vi) A Resolução não traz balizas para que a objeção de consciência seja adotada no caso concreto de forma excepcional na medida em que expressa o predomínio da perspectiva do médico sobre a do paciente