Nos dias 17, 18 e 19/09, o Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo está realizou a Primeira Audiência Pública sobre a Transfusão de Sangue Involuntária em Pacientes Adultos Capazes Testemunhas de Jeová.
Durante a Audiência, inúmeros pacientes relataram que foram obrigados, inclusive por meio do uso de sedativos e de força física, a se submeterem contra a própria vontade à transfusão de sangue em decorrência de decisões judiciais.
A Corte Europeia de Direitos Humanos já fixou entendimento sobre essa questão. Vejamos os casos mais importantes:
Caso Jehovah’s Witnesses of Moscow and Others v. Russia
A CEDH fixou que todo adulto tem direito de decidir se deseja ou não aceitar tratamento médico, mesmo que a recusa possa causar dano à sua saúde ou mesmo à sua morte prematura.
A CEDH estabeleceu que a recusa à transfusão não é igual ao suicídio – “os pacientes Testemunhas de Jeová apenas realizam uma escolha quanto aos procedimentos médicos, mas continuam desejando se recuperar e não excluem todos os tratamentos”. Ainda, “não há qualquer base para equiparar essa situação ao encorajamento ao suicídio”.
As pessoas têm direito de conduzir sua própria vida da maneira que escolhem, o que inclui atividades e comportamentos arriscados.
A CEDH concluiu: mesmo que a recusa da transfusão de sangue conduza o paciente à morte, a imposição de tratamento médico sem o consentimento do paciente capaz é violação ao seu direito à privacidade e à integridade física.
Caso Avilkina and Others v. Russia
A CEDH entendeu que a recusa do paciente com base em motivações religiosas não deve ter particular importância – todos os pacientes têm direito a recusar o tratamento.
Em síntese, o Paciente adulto capaz tem o direito de consentir ou de recusar qualquer tratamento ou procedimento, inclusive a transfusão de sangue, independentemente da sua motivação.