Pacientes com vulnerabilidade específica
O Observatório Pacientes, com base no Princípio do Respeito pela Vulnerabilidade Humana, Art. 8 da Declaração Universal de Bioética e Direitos Humanos, faz notar que alguns pacientes apresentam condição de vulnerabilidade acrescida. Essa condição específica demanda medidas protetivas nos cuidados em saúde de modo a assegurar seus direitos humanos, tais como leis e políticas de saúde particulares.
Crianças, pessoas com deficiência, pessoas idosas, mulheres são, à luz dos direitos humanos, grupos vulneráveis, no mesmo sentido, pessoas que vivem com HIV ou tuberculose, pessoas que fazem uso abusivo de drogas, e pessoas que necessitam de cuidados paliativos são consideradas vulneráveis, sob a ótica da saúde[1]. Assim, pacientes que se enquadram em tais grupos devem ser especialmente considerados, notadamente quanto ao seu direito à autodeterminação. Reconhece-se que políticas e práticas em saúde conduzem a abusos e violações em hospitais, clinicas e unidades semelhantes, notadamente em razão da discriminação e do estigma de populações vulneráveis[2].
[1] EZER, Tamar; COHEN, Jonathan; Quinn, Ryan. The problem of torture in health care. In: CENTER FOR HUMAN RIGHTS & HUMANITARIAN LAW. Torture in Healthcare Settings: Reflections on the Special Rapporteur on Torture’s 2013 Thematic Report. Disponível em: http://antitorture.org/wp-content/uploads/2014/03/PDF_Torture_in_Healthcare_Publication.pdf. Acesso em: 8 ago. 2016.
[2] GROVER, Anand; GAZIYEV, Jamshid. A contribution by the Special Rapporteur on the Right to Health: right to health and freedom from torture and ill-treatment in healthcare settings. In: CENTER FOR HUMAN RIGHTS & HUMANITARIAN LAW. Torture in Healthcare Settings: Reflections on the Special Rapporteur on Torture’s 2013 Thematic Report. Disponível em: http://antitorture.org/wp-content/uploads/2014/03/PDF_Torture_in_Healthcare_Publication.pdf. Acesso em: 8 ago. 2016.
Cada um dos números subsequentes corresponde a uma categoria de pacientes com vulnerabilidade específica, na seguinte ordem:
2. Pacientes idosos
3. Pacientes em risco de suicídio
4. Pacientes crianças e adolescentes
5. Pacientes com deficiência
6. Pacientes privados de liberdade
7. Pacientes com câncer
8. Pacientes durante a gestação, pré-parto, parto e puerpério
9. Pacientes com transtorno mental
10. Pacientes que fazem uso de drogas
Pacientes idosos
Denise Paranhos.
Segundo o Estatuto do Idoso, a pessoa idosa é aquela com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos.
A vulnerabilidade específica do paciente idoso
A pessoa idosa, por sua especial condição de vulnerabilidade, está particularmente sujeita a violações mais constantes e significativas no contexto dos cuidados em saúde. O paciente idoso ocupa uma situação de dupla vulnerabilidade, pois além de se apresentar naturalmente fragilizado por estar doente, integra um grupo de pessoas que sofre preconceitos e estigmas pelo simples fato da idade. As pessoas idosas em tratamento de saúde são especialmente vulneráveis em razão da dependência em relação a outras pessoas para terem suas necessidades básicas atendidas. De fato, as pessoas idosas demandam particular atenção, pois geralmente levam mais tempo para apreender informações, para compreender as terapêuticas que lhes são propostas, e elas apresentam maior dificuldade de expressar suas queixas em saúde, o que leva à falsa crença de que a idade inabilita a pessoa a conduzir sua vida e a fazer escolhas esclarecidas, baseadas em suas próprias concepções, desejos e crenças.
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Diretos Humanos do paciente idoso
Estatuto do Idoso – Lei nº 10.741/2003 Art. 16. Ao idoso internado ou em observação é assegurado o direito a acompanhante, devendo o órgão de saúde proporcionar as condições adequadas para a sua permanência em tempo integral, segundo o critério médico. Parágrafo único. Caberá ao profissional de saúde responsável pelo tratamento conceder autorização para o acompanhamento do idoso ou, no caso de impossibilidade, justificá-la por escrito. Art. 17. Ao idoso que esteja no domínio de suas faculdades mentais é assegurado o direito de optar pelo tratamento de saúde que lhe for reputado mais favorável. Parágrafo único. Não estando o idoso em condições de proceder à opção, esta será feita: I – pelo curador, quando o idoso for interditado; II – pelos familiares, quando o idoso não tiver curador ou este não puder ser contatado em tempo hábil; III – pelo médico, quando ocorrer iminente risco de vida e não houver tempo hábil para consulta a curador ou familiar; IV – pelo próprio médico, quando não houver curador ou familiar conhecido, caso em que deverá comunicar o fato ao Ministério Público. Art. 18. As instituições de saúde devem atender aos critérios mínimos para o atendimento às necessidades do idoso, promovendo o treinamento e a capacitação dos profissionais, assim como orientação a cuidadores familiares e grupos de autoajuda. |
Legislação nacional sobre o paciente idoso
Estatuto do Idoso – Lei nº 10.741/2003 – http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/2003/L10.741.htm
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Normas internacionais sobre pacientes idosos
Convenção Interamericana sobre a Proteção dos Direitos Humanos dos Idosos – https://www2.mppa.mp.br/sistemas/gcsubsites/upload/37/Convencao-interamericana-sobre-a-protecao-dos-direitos-humanos-dos-idosos-OEA.pdf |
Documentos nacionais e internacionais sobre pacientes idosos
O Manual do Cuidador da Pessoa Idosa – Secretaria Especial de Direitos Humanos da Presidência da República- http://www.sdh.gov.br/assuntos/pessoa-idosa/legislacao/pdf/manual-do-cuidadora-da-pessoa-idosa.
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Pacientes em risco de suicídio
Luana Lima
A vulnerabilidade específica de pacientes em risco de suícido
O suicídio como processo sócio-histórico se apresenta como um fenômeno de grande complexidade para o campo da saúde pública, da Bioética e dos Direitos Humanos dos Pacientes. Apesar da tendência internacional que delineia o dever do Estado de proteger a vida do paciente em risco de suicídio – questão incorporada pela política brasileira -, o último relatório temático da Organização Mundial de Saúde evidencia a gravidade do tema pelo registro de mais de 800 mil óbitos anuais por autoextermínio no mundo[1] . No que tange à realidade local, apesar da implementação das Diretrizes Nacionais para Prevenção do Suicídio em 2006[2] , observa-se uma curva ascendente do fenômeno no Brasil, que é o quarto país latino-americano com maior crescimento do número de suicídios entre 2000 e 2012[3] . As notórias situações de vulnerabilidade que envolvem o risco de suicídio referem-se a: traumas, abuso, dor crônica, transtornos mentais, história familiar de suicídio, tentativa anterior, estigma frente ao comportamento de busca de ajuda, e ainda, fatores de risco associados aos sistemas de saúde, tais como barreiras no acesso que pode ser retroalimentado pelo estigma[4] – evidenciando problemas tanto éticos, quanto técnicos das instituições de saúde. |
Diretos Humanos dos pacientes em risco de suicídio
Pacto Internacional sobre os Direitos Civis e Políticos Artigo 7 – Direito de não ser submetido à tortura ou a tratamento ou degradante. Contextualização: O estudo de Tavares demonstra a violação a tal direito, o qual, ao colher depoimento de um profissional, registrou procedimentos desnecessários como: uma prescrição e administração de uma lavagem gástrica – justificada pela entrevistada como uma indicação supostamente terapêutica, uma forma de “mostrar para o paciente o que é bom!”[5] O sarcasmo em questão projeta o conteúdo agressivo da ação, assim como comunica ao paciente que ali não é o lugar para buscar apoio para o seu sofrimento. O ato de dizer não à existência parece delinear um confronto perante a ordem e ética médica, que realiza todos os esforços em direção à preservação da vida.[6] Pacto Internacional sobre os Direitos Civis e Políticos Artigo 26 – Direito de não ser discriminado Contextualização: Vidal e Gontijo realizaram uma pesquisa com intuito de investigar o acolhimento por tentativas de suicídio nos serviços de urgência através da percepção de quem tenta[7]. Entre os resultados foram citadas situações de discriminação, atitudes negativas de toda a equipe: dos funcionários da recepção até enfermagem e médicos. As expressões de sofrimento eram nomeadas como manifestações histéricas, tratadas com descrédito, descaso, de forma hostil e desumana, especialmente nas ocorrências em que não havia risco de morte. Em decorrência da compreensão da tentativa de suicídio como um ato impregnado de intencionalidade, resultante de uma escolha, esse paciente é categorizado como aquele que não precisa de cuidados[8]. A negação ou subversão do cuidado reflete o preconceito e desinformação das tentativas de suicídio como um pedido de ajuda[9], bem como viola os direitos de não ser discriminado e de não ser submetido a tratamentos degradantes. Na contramão da negligência, torna-se imperativo às condutas dos profissionais uma escuta com cordialidade, um tratamento com respeito, empatia com as emoções do paciente[10]. Pacto Internacional sobre os Direitos Econômicos, Sociais e Culturais Art. 12 – Direito à Saúde Na maioria das vezes, os pacientes são liberados da emergência sem passar por avaliação psiquiátrica e não têm encaminhamento para serviços especializados[11] – oportunidades perdidas para instituir e/ou dar continuidade ao tratamento, além de caracterizar descumprimento dos direitos à saúde e informação. Essas ações baseadas em preceitos morais estão associadas: 1) a uma evolução negativa do cuidado e intervenção terapêutica; 2) aumento do sentimento de desamparo; 3) a novas tentativas, muitas mais graves; 4) desencorajamento de novas busca de ajuda; etc; de forma a esboçar um caminho oposto ao ideal de eficácia terapêutica[12],[13].
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Documentos nacionais e internacionais sobre pacientes em risco de suicídio
Diretrizes Nacionais de Prevenção do Suicídio: http://bvsms.saude.gov.br/bvs/saudelegis/gm/2006/prt1876_14_08_2006.html Plano Municipal de Prevenção ao Suicídio: http://www.camaratf.ba.gov.br/noticias/05/09/lei-no-9482016-institui-o-plano-municipal-de-prevencao-ao-suicidio-neste-setembro-amarelo/. Organização Mundial da Saúde – Preventing suicide: A global imperative. http://www.who.int/mental_health/suicide-prevention/world_report_2014/en/ Centro de Informação e Documentação do CEVS/RS. Prevenção do Suicídio no nível local: orientações para a formação de redes municipais de prevenção e controle do suicídio e para os profissionais que a integram / Organização Anna Tereza Miranda Soares Moura, Eliane Carnot Almeida, Paulo Henrique de Almeida Rodrigues, Ricardo de Campos Nogueira, Tânia E. H. H. – Porto Alegre: CORAG, 2011. http://www.polbr.med.br/ano11/034704do1ao64.pdf Conselho Federal de Medicina e Associação Brasileira de Psiquiatria. Cartilha Suicídio: informando para prevenir, 2014. http://www.flip3d.com.br/web/pub/cfm/index9/?numero=14#page/55 MINISTÉRIO DA SAÚDE, Prevenção do suicídio: Manual dirigido a profissionais das equipes de saúde mental, Campinas, 2006. http://www.cvv.org.br/downloads/manual_prevencao_suicidio_profissionais_saude.pdf OMS/ SUPRE. Prevenção do suicídio: Um manual para profissionais da mídia. Departamento de Saúde Mental, Transtornos mentais e comportamentais. Genebra, 2000. http://www.who.int/mental_health/prevention/suicide/en/suicideprev_media_port.pdf OMS/ SUPRE. Prevenção do suicídio: Um manual para profissionais da saúde em atenção primária. Departamento de Transtornos Mentais e Comportamentais. Genebra, 2000. http://apps.who.int/iris/bitstream/10665/67603/8/WHO_MNH_MBD_00.4_por.pdf OMS/ SUPRE. Prevenção do suicídio: Manual para professores e educadores. Departamento de Transtornos Mentais e Comportamentais. Genebra, 2000. http://apps.who.int/iris/bitstream/10665/66801/5/WHO_MNH_MBD_00.3_por.pdf OMS/ SUPRE. Prevenção do suicídio: Manual para médicos clínicos gerais. Departamento de Saúde Mental, Transtornos mentais e comportamentais. Genebra, 2000. http://apps.who.int/iris/bitstream/10665/67165/7/WHO_MNH_MBD_00.1_por.pdf OMS/SUPRE, Prevenção do suicídio: um recurso para conselheiros. Depart. de Saúde Mental e do Abuso de Substâncias, Gestão de Perturbações Mentais e do Sistema Nervoso, Genebra, 2006. http://www.who.int/mental_health/media/counsellors_portuguese.pdf OMS. Saúde pública – Ação para prevenção do suicídio. Genebra, 2012. http://site.cfp.org.br/wp-content/uploads/2013/07/documento-suic%C3%ADdio-traduzido.pdf WHO/ SUPRE. Preventing suicide how to start a survivors’ group. Mental and Behavioural Disorders Department of Mental Health. Geneva, 2000. http://www.who.int/mental_health/media/en/61.pdf WHO/ SUPRE. Preventing Suicide – A resource at work. Department of Mental health and Substance Abuse. Management of mental and Brain Desorders. Geneva, 2006. http://apps.who.int/iris/bitstream/10665/43502/1/9241594381_eng.pdf
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[1] WHO, Preventing Suicide. A global imperative. 2014. Disponível em: http://www.who.int/mental_health/suicide-prevention/world_report_2014/en/. Acesso em: 13 out. 2016.
[2] MINISTÉRIO DA SAÚDE. Portaria nº 1.876, de 14 de agosto de 2006. Disponível em: http://bvsms.saude.gov.br/bvs/saudelegis/gm/2006/prt1876_14_08_2006.html. Acesso em: 13 out. 2016.
[3] WHO, Preventing Suicide. A global imperative. 2014. Disponível em: http://www.who.int/mental_health/suicide-prevention/world_report_2014/en/. Acesso em: 13 out. 2016.
[4] WHO, Preventing Suicide. A global imperative. 2014.Disponível em: http://www.who.int/mental_health/suicide-prevention/world_report_2014/en/k. Acesso em: 13 out. 2016.
[5] TAVARES, Marcelo. Suicídio: O luto dos sobreviventes. In: Suicídio e os desafios para a psicologia. Conselho Federal de Psicologia. Brasília, 2013.
[6] CARVALHO-RIGO, S. A morte pode esperar? Clínica Psicanalítica do Suicídio. – 1.ed. – Salvador: Associação Científica Campo Psicanalítico, 2014.
[7] VIDAL, C. E.; GONTIJO, E. Tentativas de suicídio e o acolhimento nos serviços de urgência: a percepção de quem tenta. Cad. Saúde Colet., 2013, Rio de Janeiro, 21 (2): 108-14.
[8] VIDAL, C. E.; GONTIJO, E. Tentativas de suicídio e o acolhimento nos serviços de urgência: a percepção de quem tenta. Cad. Saúde Colet., 2013, Rio de Janeiro, 21 (2): 108-14.
[9] Ibid, 2013.
[10] OMS/SUPRE, Prevenção do Suicido: um manual para profissionais da saúde em atenção primária. Transtornos mentais e comportamentais. Depart. de Saúde Mental, Genebra, 2000.
[11] VIDAL, C. E.; GONTIJO, op. cit.
[12] SILVA, T.; SOUGEY, E.; SILVA, J. Estigma social no comportamento suicida: reflexões bioéticas. Rev. Bioét. (Impr.). 2015; 23 (2): 419-26.
[13] TAVARES, Marcelo. Suicídio: O luto dos sobreviventes. In: Suicídio e os desafios para a psicologia. Conselho Federal de Psicologia. Brasília, 2013.
Pacientes crianças e adolescentes
Aline Albuquerque
Segundo o Estatuto da Criança e do Adolescente, considera-se criança, a pessoa até doze anos de idade incompletos, e adolescente aquela entre doze e dezoito anos de idade.
A vulnerabilidade específica de pacientes crianças e adolescentes
A vulnerabilidade específica da criança e do adolescente se encontra vinculada à sua capacidade diminuta de autoproteção[1] e à sua condição peculiar de pessoa em desenvolvimento. Assim, a criança e adolescente quando paciente demandam de que seus direitos humanos sejam particularmente protegidos pelos familiares e profissionais de saúde. Essa proteção não significa desconsiderar o direito à privacidade e o direito à autodeterminação de crianças e adolescentes, logo, o exercício da proteção da criança e do adolescente nos cuidados em saúde deve ser harmonizado com o respeito às suas escolhas, baseado no princípio do melhor interesse.
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Diretos Humanos dos pacientes crianças e adolescentes
Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990 – Estatuto da Criança e do Adolescente Art. 11 § 1ºA criança e o adolescente com deficiência serão atendidos, sem discriminação ou segregação, em suas necessidades gerais de saúde e específicas de habilitação e reabilitação. Art. 12. Os estabelecimentos de atendimento à saúde, inclusive as unidades neonatais, de terapia intensiva e de cuidados intermediários, deverão proporcionar condições para a permanência em tempo integral de um dos pais ou responsável, nos casos de internação de criança ou adolescente. Convenção sobre os Direitos da Criança da ONU Artigo 12 1. Os Estados Partes assegurarão à criança que estiver capacitada a formular seus próprios juízos o direito de expressar suas opiniões livremente sobre todos os assuntos relacionados com a criança, levando-se devidamente em consideração essas opiniões, em função da idade e maturidade da criança. Artigo 25 Os Estados Partes reconhecem o direito de uma criança que tenha sido internada em um estabelecimento pelas autoridades competentes para fins de atendimento, proteção ou tratamento de saúde física ou mental a um exame periódico de avaliação do tratamento ao qual está sendo submetida e de todos os demais aspectos relativos à sua internação. Convenção Internacional sobre os Direitos da Pessoa com Deficiência da ONU Artigo 7 2. Em todas as ações relativas às crianças com deficiência, o superior interesse da criança receberá consideração primordial. 3.Os Estados Partes assegurarão que as crianças com deficiência tenham o direito de expressar livremente sua opinião sobre todos os assuntos que lhes disserem respeito, tenham a sua opinião devidamente valorizada de acordo com sua idade e maturidade, em igualdade de oportunidades com as demais crianças, e recebam atendimento adequado à sua deficiência e idade, para que possam exercer tal direito. |
Legislação nacional sobre pacientes crianças e adolescentes
Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990 – Estatuto da Criança e do Adolescente – http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L8069.htm
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Normas internacionais sobre pacientes crianças e adolescentes
Convenção sobre os Direitos da Criança – http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto/1990-1994/D99710.htm
Convenção Internacional sobre os Direitos da Pessoa com Deficiência – http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2007-2010/2009/decreto/d6949.htm
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[1] The Vulnerable Child. Disponível em: http://action4cp.org
Pacientes com deficiência
Aline Albuquerque
De acordo com o Estatuto da Pessoa com Deficiência, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.
A vulnerabilidade específica de pacientes com deficiência
Conforme a Organização Mundial da Saúde – OMS, as pessoas com deficiência têm necessidades de saúde similares às das demais pessoas, contudo, experimentam, comumente, situações , tanto por causa da pobreza e da exclusão social, e também porque podem ser vulneráveis a condições secundárias, tais como úlceras de pressão ou infecções do trato urinário. As evidências sugerem que as pessoas com deficiência enfrentam obstáculos no acesso aos serviços de saúde e de reabilitação[1].
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Diretos Humanos dos pacientes com deficiência
Lei nº 13.146, de 6 de julho de 2015 – Estatuto da Pessoa com Deficiência Art. 11. A pessoa com deficiência não poderá ser obrigada a se submeter a intervenção clínica ou cirúrgica, a tratamento ou a institucionalização forçada. Parágrafo único. O consentimento da pessoa com deficiência em situação de curatela poderá ser suprido, na forma da lei. Art. 12. O consentimento prévio, livre e esclarecido da pessoa com deficiência é indispensável para a realização de tratamento, procedimento, hospitalização e pesquisa científica. § 1º Em caso de pessoa com deficiência em situação de curatela, deve ser assegurada sua participação, no maior grau possível, para a obtenção de consentimento. § 2º A pesquisa científica envolvendo pessoa com deficiência em situação de tutela ou de curatela deve ser realizada, em caráter excepcional, apenas quando houver indícios de benefício direto para sua saúde ou para a saúde de outras pessoas com deficiência e desde que não haja outra opção de pesquisa de eficácia comparável com participantes não tutelados ou curatelados. Art. 13. A pessoa com deficiência somente será atendida sem seu consentimento prévio, livre e esclarecido em casos de risco de morte e de emergência em saúde, resguardado seu superior interesse e adotadas as salvaguardas legais cabíveis. Art. 18 § 4º VIII – informação adequada e acessível à pessoa com deficiência e a seus familiares sobre sua condição de saúde. Art. 22. À pessoa com deficiência internada ou em observação é assegurado o direito a acompanhante ou a atendente pessoal, devendo o órgão ou a instituição de saúde proporcionar condições adequadas para sua permanência em tempo integral. § 1ºNa impossibilidade de permanência do acompanhante ou do atendente pessoal junto à pessoa com deficiência, cabe ao profissional de saúde responsável pelo tratamento justificá-la por escrito. § 2º Na ocorrência da impossibilidade prevista no § 1o deste artigo, o órgão ou a instituição de saúde deve adotar as providências cabíveis para suprir a ausência do acompanhante ou do atendente pessoal. Art. 24. É assegurado à pessoa com deficiência o acesso aos serviços de saúde, tanto públicos como privados, e às informações prestadas e recebidas, por meio de recursos de tecnologia assistiva e de todas as formas de comunicação previstas no inciso V do art. 3o desta Lei. Convenção Internacional sobre os Direitos da Pessoa com Deficiência Artigo 12 – Reconhecimento igual perante a lei 1.Os Estados Partes reafirmam que as pessoas com deficiência têm o direito de ser reconhecidas em qualquer lugar como pessoas perante a lei. 2.Os Estados Partes reconhecerão que as pessoas com deficiência gozam de capacidade legal em igualdade de condições com as demais pessoas em todos os aspectos da vida. 3.Os Estados Partes tomarão medidas apropriadas para prover o acesso de pessoas com deficiência ao apoio que necessitarem no exercício de sua capacidade legal. 4.Os Estados Partes assegurarão que todas as medidas relativas ao exercício da capacidade legal incluam salvaguardas apropriadas e efetivas para prevenir abusos, em conformidade com o direito internacional dos direitos humanos. Essas salvaguardas assegurarão que as medidas relativas ao exercício da capacidade legal respeitem os direitos, a vontade e as preferências da pessoa, sejam isentas de conflito de interesses e de influência indevida, sejam proporcionais e apropriadas às circunstâncias da pessoa, se apliquem pelo período mais curto possível e sejam submetidas à revisão regular por uma autoridade ou órgão judiciário competente, independente e imparcial. As salvaguardas serão proporcionais ao grau em que tais medidas afetarem os direitos e interesses da pessoa. Artigo 22 – Respeito à privacidade 2.Os Estados Partes protegerão a privacidade dos dados pessoais e dados relativos à saúde e à reabilitação de pessoas com deficiência, em igualdade de condições com as demais pessoas. Artigo 25 – Saúde f) Prevenirão que se negue, de maneira discriminatória, os serviços de saúde ou de atenção à saúde ou a administração de alimentos sólidos ou líquidos por motivo de deficiência. |
Legislação nacional sobre paciente com deficiência
Lei nº 13.146, de 6 de julho de 2015 – Estatuto da Pessoa com Deficiência – http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2015-2018/2015/Lei/L13146.htm
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Normas internacionais sobre paciente com deficiência
Convenção Internacional sobre os Direitos da Pessoa com Deficiência – http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2007-2010/2009/decreto/d6949.htm
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[1] WORLD HEALTH ASSOCIATION. Disabilities. Disponível em: http://www.who
Pacientes privados de liberdade
Bruno Wurmbauer Junior.
Considera-se que paciente privado de liberdade a pessoa enferma temporariamente privada em sua liberdade constitucional de ir e vir por estar recolhida a instituição prisional estatal por ordem judicial temporária ou definitiva.
A vulnerabilidade específica de pacientes privados de liberdade
Os pacientes privados de liberdade estão compulsoriamente confinados pelo poder público, não podendo escolher livremente os profissionais da saúde que tratarão de suas enfermidades, nem como serão veiculados os tratamentos. As pessoas privadas de liberdade possuem todos os direitos que não forem afetados pela sua sentença penal condenatória. O Código Penal brasileiro afirma que o privado de liberdade conserva todos os direitos não atingidos pela perda da liberdade, impondo-se a todas as autoridades o respeito à sua integridade física e moral. A Lei de Execução Penal determina que ao condenado e ao internado serão assegurados todos os direitos não atingidos pela sentença ou pela lei. Embora estas leis penais, em conjunto com outros textos normativos nacionais e internacionais, se proponham a oferecer garantias básicas aos presos, vários direitos são oferecidos em níveis mínimos para a maior parte dos presos. O ambiente prisional contribui para a proliferação de doenças, havendo uma alta incidência de problemas de saúde entre os presos por inúmeras causas, como o stress do próprio encarceramento, muitas vezes em condições insalubres, com celas superlotadas.
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Legislação nacional sobre pacientes privados de liberdade
Constituição Federal de 1988
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/Constituicao.htm Art. 5º, XLIX – é assegurado aos presos o respeito à integridade física e moral; Código Penal – Decreto-Lei nº 2848/40 http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/Del2848compilado.htm Lei de Execução Penal – Lei nº 7210/84 http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L7210compilado.htm
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Normas internacionais sobre pacientes privados de liberdade
Convenção Americana sobre Direitos Humanos https://www.cidh.oas.org/basicos/portugues/c.convencao_americana.htm Artigo 5. Direito à integridade pessoal 1. Toda pessoa tem o direito de que se respeite sua integridade física, psíquica e moral. 2. Ninguém deve ser submetido a torturas, nem a penas ou tratos cruéis, desumanos ou degradantes. Toda pessoa privada da liberdade deve ser tratada com o respeito devido à dignidade inerente ao ser humano. 3. A pena não pode passar da pessoa do delinqüente. 4. Os processados devem ficar separados dos condenados, salvo em circunstâncias excepcionais, e ser submetidos a tratamento adequado à sua condição de pessoas não condenadas. 5. Os menores, quando puderem ser processados, devem ser separados dos adultos e conduzidos a tribunal especializado, com a maior rapidez possível, para seu tratamento. 6. As penas privativas da liberdade devem ter por finalidade essencial a reforma e a readaptação social dos condenados.
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Documentos nacionais e internacionais sobre pacientes privados de liberdade
REGRAS MÍNIMAS PARA TRATAMENTO DE RECLUSOS – INSTITUÍDAS NO I CONGRESSO DAS NAÇÕES UNIDAS PARA PREVENÇÃO DO CRIME E PARA O TRATAMENTO DE DELINQÜENTES (1955, GENÉBRA – SUÍÇA). http://www.dhnet.org.br/direitos/sip/onu/fpena/lex52.htm Serviços Médicos 22. 1. Cada estabelecimento penitenciário terá à sua disposição os serviços de pelo menos um médico qualificado, que deverá ter certos conhecimentos de psiquiatria. Os serviços médicos deverão ser organizados em estreita ligação com a administração geral de saúde da comunidade ou nação. Deverão incluir um serviço de psiquiatria para o diagnóstico, e em casos específicos, para o tratamento de estados de anomalia. 2. Os presos doentes que necessitem tratamento especializado deverão ser transferidos para estabelecimentos especializados ou para hospitais civis. Quando existam facilidades hospitalares em um estabelecimento prisional, o respectivo equipamento, mobiliário e produtos farmacêuticos serão adequados para o tratamento médico dos presos doentes, e deverá haver pessoal devidamente qualificado. 3.Cada preso poderá servir-se dos trabalhos de um dentista qualificado. 23. 1.Nos estabelecimentos prisionais para mulheres devem existir instalações especiais para o tratamento de presas grávidas, das que tenham acabado de dar à luz e das convalescentes. Desde que seja possível, deverão ser tomadas medidas para que o parto ocorra em um hospital civil. Se a criança nascer num estabelecimento prisional, tal fato não deverá constar no seu registro de nascimento. 2.Quando for permitido às mães presas conservar as respectivas crianças, deverão ser tomadas medidas para organizar uma creche, dotada de pessoal qualificado, onde as crianças possam permanecer quando não estejam ao cuidado das mães. 24. O médico deverá ver e examinar cada preso o mais depressa possível após a sua admissão no estabelecimento prisional e depois, quando necessário, com o objetivo de detectar doenças físicas ou mentais e de tomar todas as medidas necessárias para o respectivo tratamento; de separar presos suspeitos de doenças infecciosas ou contagiosas; de anotar deformidades físicas ou mentais que possam constituir obstáculos à reabilitação dos presos, e de determinar a capacidade de trabalho de cada preso. 25. 1. O médico deverá tratar da saúde física e mental dos presos e deverá diariamente observar todos os presos doentes e os que se queixam de dores ou mal-estar, e qualquer preso para o qual a sua atenção for chamada. 2. O médico deverá informar o diretor quando considerar que a saúde física ou mental de um preso tenha sido ou venha a ser seriamente afetada pelo prolongamento da situação de detenção ou por qualquer condição específica dessa situação de detenção. 26. 1.O médico deverá regularmente inspecionar e aconselhar o diretor sobre: a. A quantidade, qualidade, preparação e serviço da alimentação; b. A higiene e limpeza do estabelecimento prisional e dos presos; c. As condições sanitárias, aquecimento, iluminação e ventilação do estabelecimento prisional; d. A adequação e limpeza da roupa de vestir e de cama dos presos; e. A observância das regras concernentes à educação física e aos desportos, quando não houver pessoal técnico encarregado destas atividades. 2. O diretor levará em consideração os relatórios e os pareceres que o médico lhe apresentar, de acordo com as regras 25(2) e 26, e no caso de concordar com as recomendações apresentadas tomará imediatamente medidas no sentido de pôr em prática essas recomendações; se as mesmas não estiverem no âmbito da sua competência, ou caso não concorde com elas, deverá imediatamente enviar o seu próprio relatório e o parecer do médico a uma autoridade superior.
PRINCÍPIOS DE ÉTICA MÉDICA APLICÁVEIS À FUNÇÃO DO PESSOAL DE SAÚDE, ESPECIALMENTE AOS MÉDICOS, NA PROTEÇÃO DE PRISIONEIROS OU DETIDOS CONTRA A TORTURA E OUTROS TRATAMENTOS OU PENAS CRUÉIS, DESUMANOS OU DEGRADANTES ADOTADOS PELA ASSEMBLÉIA DAS NAÇÕES UNIDAS EM 18 DE DEZEMBRO DE 1982.[ RESOLUÇÃO 37/194 ] Princípio 1 O Pessoal de saúde, especialmente os médicos, encarregado da atenção médica a pessoas presas ou detidas tem o dever de oferecer proteção física e mental para tais pessoas e de tratar de suas enfermidades ao mesmo nível de qualidade que oferecem a pessoas que não estejam presas ou detidas. Princípio 2 Constitui uma violação da ética médica, assim como um delito conforme os instrumentos internacionais aplicáveis, a participação ativa ou passiva do pessoal da saúde, em particular dos médicos, em atos que constituam participação ou cumplicidade em torturas ou outros tratamentos cruéis, desumanos ou degradantes, incitação a ele ou intenção de cometê-los. Princípio 3 Constitui uma violação da ética médica o fato de que o pessoal de saúde, em particular os médicos, tenham com os presos ou detidos qualquer relação profissional cuja única finalidade não seja avaliar, proteger ou melhorar a saúde física e mental destes. Princípio 4 É contrário à ética médica o fato de que o pessoal de saúde, em particular os médicos: a) Contribuam com seus conhecimentos e perícia a interrogatórios de pessoas presas e detidas, em uma forma que possa afetar a condição ou saúde física ou mental de tais presos ou detidos e que não esteja em conformidade aos instrumentos internacionais pertinentes. b) certifiquem, ou participem na certificação, de que a pessoa presa ou detida se encontra em condições de receber qualquer forma de tratamento ou castigo e que não concorde com os instrumentos internacionais pertinentes, ou participem de qualquer maneira na administração de todo tratamento ou castigo que não se ajuste ao disposto nos instrumentos internacionais pertinentes. Princípio 5 A participação do pessoal de saúde , em particular dos médicos, na aplicação de qualquer procedimento coercitivo a pessoas presas ou detidas é contrária à ética médica, a menos que se determine, segundo critérios puramente médicos, que tal procedimento é necessário para a proteção da saúde física ou mental ou à segurança do próprio preso ou detido, dos demais presos ou detidos, ou de seus guardiões, e não apresente perigo para a saúde do preso ou detido. Princípio 6 Não poderá admitir-se nenhuma suspensão dos princípios precedentes por nenhum conceito, nem sequer em caso de emergência pública. CONJUNTO DE PRINCÍPIOS PARA A PROTEÇÃO DE TODAS AS PESSOAS SUJEITAS A QUALQUER FORMA DE DETENÇÃO OU PRISÃO. DOC. DAS NAÇÕES UNIDAS Nº 8 – 43/173.
PRINCÍPIO 22 Nenhuma pessoa detida ou presa pode, ainda que com o seu consentimento, ser submetida a experiências médicas ou científicas suscetíveis de prejudicar a sua saúde. PRINCÍPIO 24 A pessoa detida ou presa deve beneficiar de um exame médico adequado, em prazo tão breve. quanto possível após o seu ingresso no local de detenção ou prisão; posteriormente deve beneficiar cuidados e tratamentos médicos sempre que tal se mostre necessário. Esses cuidados e tratamentos são gratuitos. PRINCÍPIO 25 A pessoa detida ou presa ou o seu advogado têm. sem prejuízo das condições razoavelmente necessárias para assegurar a manutenção da segurança e da boa ordem no local de detenção ou de prisão, o direito de solicitar à autoridade judiciária ou a outra autoridade um segundo exame medico ou opinião médica. PRINCÍPIO 26 O fato de a pessoa detida ou presa ser submetida a um exame médico, o nome do médico e dos resultados do referido exame devem ser devidamente registrados. O acesso a esses registros deve ser garantido, sendo-o nos termos das normas pertinentes do direito interno. PRINCÍPIOS BÁSICOS RELATIVOS AO TRATAMENTO DE RECLUSOS. DOC. DAS NAÇÕES UNIDAS Nº A/45/49 – 1990. 9. Os reclusos devem ter acesso aos serviços de saúde existentes no país, sem discriminação nenhuma decorrente do seu estatuto jurídico.
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Laura Boeira.
A vulnerabilidade específica de pacientes com câncer
O paciente com câncer, por estar em tratamento de uma doença crônica que ameaça a vida, apresenta um conjunto de vulnerabilidades. O câncer é uma doença ainda permeada por preconceitos e estigmas. O tratamento do câncer pode envolver múltiplas internações hospitalares que retiram a pessoa do seu lar e da sua rede de apoio, além de envolver medicamentos que debilitam o corpo, podendo causar dependência temporária de auxílio para realização de tarefas básicas para o dia-a-dia, tais como as relacionadas à alimentação e à mobilidade. Frente ao diagnóstico de câncer, muitas pessoas apresentam importante sofrimento psíquico, o que pode dificultar a compreensão de informações relativas ao tratamento, sendo necessária atenção especial à comunicação entre profissionais de saúde e pacientes para garantia de condutas pactuadas e partilhadas. |
Diretos Humanos dos pacientes com câncer
Pacto Internacional sobre os Direitos Civis e Políticos Artigo 7 – Direito de não ser submetido à tortura ou a tratamento ou degradante. Direito de acesso oportuno a medicamentos e cuidados para controle da dor e de sintomas adversos (vômitos, mal estar, tonturas, boca seca, etc). Artigo 17 – Direito à privacidade Direito do paciente de optar, durante o tratamento, sobre a realização ou não de qualquer medicamento, procedimento ou exame, não podendo ser coagido ou discriminada por sua opção. Direito do paciente de solicitar alta a pedido, conforme documentação disponível no hospital. Direito do paciente com câncer, após o diagnóstico, de não realizar os tratamentos mais comuns (quimioterapia, radioterapia e cirurgia), de optar por não realiza-los sem prejuízo à continuidade do acompanhamento clínico e médico, inclusive com acesso a medicamentos para controle de dor e outros sintomas. Direito de acesso ao prontuário e ao conteúdo de todos os exames realizados, inclusive podendo solicitar que sejam incluídas no prontuário informações que sentir que são relevantes. Direito da criança, em casos de hospitalização, de não ser internada nos mesmos quartos que adultos. Direito do paciente mulher ou homem de ser internado em quarto correspondente ao seu sexo. Direito do paciente de ser previamente informado e de restringir excesso de exposição, sempre que for necessária a exposição de alguma parte do corpo (para exames ou procedimentos). Direito do paciente,em casos de banho no leito, de solicitar que o mesmo seja conduzido por profissional do mesmo sexo. Direito a acompanhante em casos de dificuldade de mobilidade e nos casos previstos em lei. Direito à visitação na UTI e na internação. Artigo 26 – Direito de não ser discriminado Convenção Americana sobre Direitos Humanos Artigo 7 – Direito de não ser submetido à tortura ou a tratamento ou degradante. Artigo 26 – Direito de não ser discriminado Direito do paciente de ter respeitada sua religião ou crenças, que incluam restrições, de qualquer tipo, ao tratamento. Direito do paciente de não ser discriminado por qualquer comorbidade (outra doença que a pessoa possua, além do câncer, incluindo doenças infectocontagiosas, psiquiátricas ou degenerativas) ou qualquer limitação. Pacto Internacional sobre os Direitos Economicos, Sociais e Culturais Art. 12 – Direito à Saúde Protocolo de San Salvador Art. – Direito à saúde Direito à Informação Direito de saber e optar por qualquer alteração de dieta, caso seja necessário suplementação alimentar ou adoção de dieta parenteral. Direito de ser informado, em casos de necessidade de internação em isolamento, sobre o motivo da internação e quais os aparatos são necessários para o cuidado. |
Legislação nacional sobre pacientes com câncer
Lei dos 60 dias” (Lei nº 12.732, de 22 de novembro de 2012): http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2011-2014/2012/lei/l12732.htm Reconstrução Mamária (Leis nº 9.797, de 6 de maio de 1999 e nº 12.802, de 24 de abril de 2013): http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L9797.htm e http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2011-2014/2013/Lei/L12802.htm Portaria nº 1.820, de 13 de agosto de 2009 – Dispõe sobre os direitos e deveres dos usuários da saúde (http://conselho.saude.gov.br/ultimas_noticias/2009/01_set_carta.pdf) Portaria nº 874, de 16 de maio de 2013 – Institui a Política Nacional para a Prevenção e Controle do Câncer na Rede de Atenção à Saúde das Pessoas com Doenças Crônicas no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS): http://bvsms.saude.gov.br/bvs/saudelegis/gm/2013/prt0874_16_05_2013.html Portaria nº 140, de 27 de fevereiro de 2014 – Redefine os critérios e parâmetros para organização, planejamento, monitoramento, controle e avaliação dos estabelecimentos de saúde habilitados na atenção especializada em oncologia e define as condições estruturais, de funcionamento e de recursos humanos para a habilitação destes estabelecimentos no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS): http://bvsms.saude.gov.br/bvs/saudelegis/sas/2014/prt0140_27_02_2014.html Portaria nº 483, de 1º de abril de 2014 – Redefine a Rede de Atenção à Saúde das Pessoas com Doenças Crônicas no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS) e estabelece diretrizes para a organização das suas linhas de cuidado: http://bvsms.saude.gov.br/bvs/saudelegis/gm/2014/prt0483_01_04_2014.html
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Documentos nacionais e internacionais sobre pacientes com câncer
Direitos Sociais da Pessoa com Câncer (INCA) http://www2.inca.gov.br/wps/wcm/connect/orientacoes/site/home/direitos_sociais_cancer
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Pacientes durante a gestação, pré-parto, parto e puerpério
Aline Albuquerque
A vulnerabilidade específica de pacientes durante a gestação, pré-parto, parto e puerpério
A Organização Mundial da Saúde- OMS relata que as evidencias apontam para ampla incidência de maus-tratos e desrespeito às mulheres durante os cuidados em saúde no parto. Para a OMS, os abusos, maus-tratos e desrespeito durante parto em instituições de saúde consistem em violações dos direitos humanos, tais como o direito de não ser tratado de forma degradante, o direito à vida e o direito à saúde. A OMS aponta que as gestantes relatam violência física, humilhação profunda e abusos verbais, ainda, a realização de procedimentos médicos sem o consentimento da gestante, falta de respeito à confidencialidade e graves violações à privacidade.[1] Assim, as mulheres em gestação, pré-parto, parto e puerpério se encontram submetidas a situações caracterizadoras de violência obstétrica, que configura intervenção médica forçada ou coagida; negativa de cuidado em saúde ou provisão de cuidado inferior ao padrão com base em discriminação de gênero; e provisão de tratamento médico de modo humilhante.
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Diretos Humanos dos pacientes durante a gestação, pré-parto, parto e puerpério
Lei nº 8.080, de 19 de setembro de 1990. Art. 19 – J Os serviços de saúde do Sistema Único de Saúde – SUS, da rede própria ou conveniada, ficam obrigados a permitir a presença, junto à parturiente, de 1 (um) acompanhante durante todo o período de trabalho de parto, parto e pós-parto imediato. § 1º O acompanhante de que trata o caput deste artigo será indicado pela parturiente Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990 – Estatuto da Criança e do Adolescente Art. 8º § 6º A gestante e a parturiente têm direito a um acompanhante de sua preferência durante o período do pré-natal, do trabalho de parto e do pós-parto imediato. § 7ºA gestante deverá receber orientação sobre aleitamento materno, alimentação complementar saudável e crescimento e desenvolvimento infantil, bem como sobre formas de favorecer a criação de vínculos afetivos e de estimular o desenvolvimento integral da criança Convenção sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação contra a Mulher Artigo 10 h) Acesso a material informativo específico que contribua para assegurar a saúde e o bem-estar da família, incluída a informação e o assessoramento sobre planejamento da família. Artigo 12 2. Sem prejuízo do disposto no parágrafo 1o, os Estados-Partes garantirão à mulher assistência apropriadas em relação à gravidez, ao parto e ao período posterior ao parto, proporcionando assistência gratuita quando assim for necessário, e lhe assegurarão uma nutrição adequada durante a gravidez e a lactância. Convenção Interamericana para Prevenir, Punir e Erradicar a Violência contra a Mulher, concluída em Belém do Pará Artigo 3 Toda mulher tem direito a uma vida livre de violência, tanto na esfera pública como na esfera privada. Toda mulher tem direito ao reconhecimento, desfrute, exercício e proteção de todos os direitos humanos e liberdades consagradas em todos os instrumentos regionais e internacionais relativos aos direitos humanos. Estes direitos abrangem, entre outros: a) direitos a que se respeite sua vida; b) direitos a que se respeite sua integridade física, mental e moral; c) direitos à liberdade e a segurança pessoais; d) direito a não ser submetida a tortura; e) direito a que se respeite a dignidade inerente à sua pessoa e a que se proteja sua família;
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Legislação nacional sobre pacientes mulheres durante a gestação, pré-parto, parto e puerpério
Lei nº 8.080, de 19 de setembro de 1990 – http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L8080.htm
Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990 – Estatuto da Criança e do Adolescente – http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L8069.htm Resolução nº 2.144/2016, do Conselho Federal de Medicina – http://portal.cfm.org.br/images/stories/pdf/res21442016.pdf.
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Normas internacionais sobre pacientes mulheres durante a gestação, pré-parto, parto e puerpério
Convenção sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação contra a Mulher –
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto/2002/D4377.htm
Convenção Interamericana para Prevenir, Punir e Erradicar a Violência contra a Mulher, concluída em Belém do Pará – http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto/1996/D1973.htm
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Documentos nacionais e internacionais sobre pacientes mulheres durante a gestação, pré-parto, parto e puerpério
Organização Mundial da Saúde – Prevenção e eliminação de abusos, desrespeito e maus-tratos durante o parto em instituições de saúde – http://apps.who.int/iris/bitstream/10665/134588/3/WHO_RHR_14.23_por.pdf.
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[1] ORGANIZAÇÃO MUNDIAL DA SAÚDE. Prevenção e eliminação de abusos, desrespeito e maus-tratos durante o parto em instituições de saúde. Disponível em: http://apps.who.int/iris/bitstream/10665/134588/3/WHO_RHR_14.23_por.pdf. Acesso em: 27 set. 2016.
Pacientes com transtorno mental
Thatiana Ayres
A vulnerabilidade específica de pacientes com transtorno mental
De acordo com a Organização Mundial da Saúde, a sujeição de paciente com transtorno mentais a tratamento desumano ou degradante é amplamente relatada em várias partes do globo. Pessoas com transtornos mentais são, ou pode ser, particularmente vulneráveis ao abuso e violação dos direitos. Assim, é importante se conte com com legislação especifica, enquanto ferramenta eficaz para promover e proteger o direitos humanos das pessoas com transtornos mentais [1] . Ressalta – se que qualquer pessoa pode estar vulnerável a doenças mentais, seja criança, adulto, idoso, pessoas de todas as etnias, pode gerar sofrimento a família e as comunidades, tanto como para o sujeito. Os indivíduos com transtornos mentais são particularmente mais vulneráveis a abusos e a violação de direitos no âmbito dos cuidados na saúde, pois o adoecimento psíquico no individuo pode causar alterações da cognição, na regulação emocional e no comportamento. Neste sentido, tornam-se mais suscetíveis à discriminação, à estigmatização, e ao desrespeito a sua autonomia. [1] WHO Resource Book on Mental Health, Human Rights and Legislation. Genebra: WHO, 2005. |
Diretos Humanos dos pacientes com transtorno mental
Lei nº 10.216, de 6 de abril de 2001 Dispõe sobre a proteção e os direitos das pessoas portadoras de transtornos mentais e redireciona o modelo assistencial em saúde mental. Art. 1º Os direitos e a proteção das pessoas acometidas de transtorno mental, de que trata esta Lei, são assegurados sem qualquer forma de discriminação quanto à raça, cor, sexo, orientação sexual, religião, opção política, nacionalidade, idade, família, recursos econômicos e ao grau de gravidade ou tempo de evolução de seu transtorno, ou qualquer outra. Art. 2º Parágrafo único. São direitos da pessoa portadora de transtorno mental: I – ter acesso ao melhor tratamento do sistema de saúde, consentâneo às suas necessidades; II – ser tratada com humanidade e respeito e no interesse exclusivo de beneficiar sua saúde, visando alcançar sua recuperação pela inserção na família, no trabalho e na comunidade; III – ser protegida contra qualquer forma de abuso e exploração; IV – ter garantia de sigilo nas informações prestadas; V – ter direito à presença médica, em qualquer tempo, para esclarecer a necessidade ou não de sua hospitalização involuntária; VI – ter livre acesso aos meios de comunicação disponíveis; VII – receber o maior número de informações a respeito de sua doença e de seu tratamento; VIII – ser tratada em ambiente terapêutico pelos meios menos invasivos possíveis; IX – ser tratada, preferencialmente, em serviços comunitários de saúde mental. Princípios para a Proteção das Pessoas com Doença Mental e para o Melhoramento dos Cuidados de Saúde Mental. Liberdades fundamentais e direitos básicos 1. Todas as pessoas têm direito aos melhores cuidados de saúde mental disponíveis, que farão parte do sistema de saúde e assistência social. 2. Todas as pessoas com doença mental, ou que estejam a ser tratadas como tal, serão tratadas com humanidade e respeito pela dignidade inerente à pessoa humana. 3. Todas as pessoas com doença mental, ou que estejam a ser tratadas como tal, têm direito a proteção contra a exploração económica, sexual e outras formas de exploração, os maus tratos físicos ou de outra natureza e os tratamentos degradantes. 4. Não haverá qualquer discriminação com base em doença mental. “Discriminação” significa qualquer distinção, exclusão ou preferência que tenha como consequência anular ou comprometer o gozo de direitos em condições de igualdade. Não serão consideradas discriminatórias as medidas especiais adoptadas unicamente com o objetivo de proteger os direitos, ou assegurar a melhoria da condição, das pessoas com doença mental. A discriminação não inclui qualquer distinção, exclusão ou preferência adoptada em conformidade com as disposições dos presentes Princípios e necessária para proteger os direitos humanos de uma pessoa com doença mental ou de outros indivíduos. 5. Toda a pessoa com doença mental terá o direito de exercer todos os direitos civis, políticos, económicos, sociais e culturais reconhecidos na Declaração Universal dos Direitos do Homem, no Pacto Internacional sobre os Direitos Económicos, Sociais e Culturais, no Pacto Internacional sobre os Direitos Civis e Políticos e em outros instrumentos pertinentes, como a Declaração dos Direitos das Pessoas Deficientes e o Conjunto de Princípios para a Proteção de Todas as Pessoas Sujeitas a Qualquer Forma de Detenção ou Prisão. 6. Qualquer decisão que determine que, em virtude de doença mental, a pessoa carece de capacidade jurídica, e qualquer decisão que imponha a nomeação de um representante pessoal, em consequência de tal incapacidade, só serão tomadas por um tribunal independente e imparcial estabelecido pelo direito interno, na sequência de um processo justo. A pessoa cuja capacidade esteja em causa terá o direito de ser representada por um advogado. Se a pessoa cuja capacidade esteja em causa não assegurar por si própria essa representação, a mesma ser-lhe-á garantida gratuitamente, na medida em que a pessoa não disponha de meios suficientes para a pagar. O advogado não poderá representar uma instituição de saúde mental ou o seu pessoal no mesmo processo, nem um membro da família da pessoa cuja capacidade esteja em causa a menos que o tribunal considere não existir conflito de interesses. As decisões relativas à capacidade e à necessidade de um representante pessoal serão revistas a intervalos razoáveis previstos pelo direito interno. A pessoa cuja capacidade esteja em causa, o seu eventual representante pessoal e quaisquer outras pessoas interessadas terão o direito de recorrer da decisão para um tribunal superior. 7. Sempre que um tribunal ou outro órgão judiciário competente conclua que a pessoa com doença mental é incapaz de gerir os seus próprios assuntos, serão adoptadas as medidas necessárias e adequadas à condição da pessoa a fim de assegurar a protecção dos seus interesses. |
Legislação nacional sobre pacientes com transtorno mental
Lei nº 10.216, de 6 de abril de 2001
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/LEIS_2001/L10216.htm
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Normas internacionais sobre pacientes privados de liberdade
A Resolução 46/119, da Assembleia Geral das Nações Unidas, sobre a Proteção das Pessoas com Doenças Mentais e Melhoria dos Cuidados em Saúde Mental, adotada em 1991 (ONU, 1991) – Princípios para a Proteção das Pessoas com Doença Mental e para o Melhoramento dos Cuidados de Saúde Mental.
A Declaração de Caracas, adotados pela OMS, em 14/11/1990, refere – se a restruturação da Atenção Psiquiátrica dentro dos Sistemas Locais de Saúde. Disponível em: http://pfdc.pgr.mpf.mp.br/atuacao-e-conteudos-de-apoio/legislacao/saude-mental/declaracao_caracas. Recomendação 1235 de 1994 do Conselho da Europa sobre Psiquiatria e Direitos Humanos.
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Pacientes que fazem uso de drogas
Gabriella Nunes
A vulnerabilidade específica de pacientes que fazem uso abusivo de drogas
A Organização Mundial de Saúde, por meio da Classificação Internacional de Doenças – CID1011, define o uso nocivo ou abusivo de drogas como um padrão de consumo de substâncias psicoativas prejudicial à saúde. O dano pode ser físico (como no caso da transmissão da hepatite C ou do vírus HIV a partir da administração de drogas injetáveis) ou mental (por exemplo, episódios depressivos secundários a grande consumo de álcool).
O estado consequente ao uso de uma droga por si só, caracterizado por alterações da consciência, da percepção, do afeto ou do comportamento, ou de outras funções e respostas psicofisiológicas, que desaparecem com o tempo e que estão diretamente relacionadas aos efeitos farmacológicos da substância consumida, é classificada como uma “intoxicação aguda”.
A síndrome de dependência é uma doença definida por um conjunto de fenômenos comportamentais, cognitivos e fisiológicos, que se desenvolve após o uso repetido de uma ou múltiplas substâncias psicoativas, e que geralmente está associado ao desejo de consumir a droga, à dificuldade de controlar o consumo, à utilização persistente, à prioridade dada ao uso da droga em detrimento de outras atividades, a um aumento da tolerância pela droga e por vezes, a um estado de abstinência física. A dependência a uma droga requer tratamento de saúde, e é condição para que uma pessoa se torne paciente por decorrência do uso de drogas.
A possibilidade de avaliação do padrão de consumo de substâncias psicoativas prejudicial à saúde decorre da construção histórica de uma regulação moral-sanitária do que foi se constituindo como droga. Por isso, os conceitos de “uso nocivo”, “uso indevido”, “uso problemático” e “uso abusivo” de drogas envolvem abordagens científicas, políticas e legais relacionadas essencialmente a compreensões éticas e morais distintas.
Ao tratar sobre os direitos humanos dos pacientes, utilizaremos termos neutros como “uso de drogas” e “consumo de drogas”, na qual o paciente pode estar nessa condição devido predominantemente à sua relação com a droga, ou estar na condição de paciente, por diversas outras questões saúde, porém o uso de drogas é uma informação importante para definição de critérios terapêuticos a serem utilizados.
O uso de drogas pode se tornar uma condição de extrema vulnerabilidade a partir do valor social atribuído a esse comportamento, ou seja, está relacionado ao grau de estigmatização que varia de acordo com o tipo de droga (seus efeitos), com a via de administração (inalada, ingerida, fumada e injetável), com o potencial dano associado, com sua legalidade, com as cenas de uso (na rua, no ambiente privado, em festas), ou com o perfil dos usuários (escolaridade e classe socioeconômica).
O “doente” ou o “criminoso” são as denominações estigmatizantes correntes que deram contorno à “problemática das drogas” em todo o mundo e foram utilizadas pelos Estados para justificar severas intervenções estatais a partir de aparatos institucionais, jurídicos e econômicos pautado no modelo de públicas de “Guerras às Drogas”.
A baixa escolaridade e o fato de não serem brancos são duas características observadas em usuários regulares de crack entrevistados no Brasil, e que consistem em marcadores de desvantagens sociais que determinam a dependência ao uso de drogas. A compreensão de que a “problemática das drogas” não é exclusivamente uma questão de saúde, nem de segurança pública, mas que envolve a necessidade de políticas sociais integradas, é circunstancial para iniciar qualquer diálogo sobre direitos humanos dos pacientes que usam drogas.
1 – Organização Mundial da Saúde. Classificação de transtornos mentais e de comportamento da CID-10. Porto Alegre: Artmed; 1993.
Legislação nacional sobre pacientes que fazem uso abusivo de drogas
Política Nacional sobre Drogas – Resolução nº 03, de 27 de outubro de 2005, do Conselho Nacional Antidrogas.
http://www.justica.gov.br/central-de-conteudo/politicas-sobre-drogas/cartilhas-politicas-sobre-drogas/2011legislacaopoliticaspublicas.pdf
Possui como pressuposto a garantia do direito de receber tratamento adequado a toda pessoa com problemas decorrentes do uso indevido de drogas.
Possui como objetivo avaliar e acompanhar sistematicamente os diferentes tratamentos e iniciativas terapêuticas, fundamentados em diversos modelos, com a finalidade de promover aqueles que obtiverem resultados favoráveis.
Possui como Orientação Geral a promoção de estratégias e ações de redução de danos, voltadas para a saúde pública e direitos humanos, deve ser realizada de forma articulada inter e intra-setorial, visando à redução dos riscos, das consequências adversas e dos danos associados ao uso de álcool e outras drogas para a pessoa, a família e a sociedade.
Possui como diretriz o reconhecimento da estratégia de redução de danos, amparada pelo artigo 196 da Constituição Federal, como medida de intervenção preventiva, assistencial, de promoção da saúde e dos direitos humanos.
Possui como diretriz o desenvolvimento e disponibilização de banco de dados, com informações científicas atualizadas, para subsidiar o planejamento e avaliação das práticas de tratamento, recuperação, redução de danos, reinserção social e ocupacional sob a responsabilidade de órgãos públicos, privados ou de organizações não-governamentais, devendo essas informações ser de abrangência regional (estaduais e municipais), com ampla divulgação, fácil acesso e resguardando o sigilo das informações.
Lei nº 11.343, de 23 de agosto de 2006 – Prescreve medidas para prevenção do uso indevido, atenção e reinserção social de usuários e dependentes de drogas; estabelece normas para repressão à produção não autorizada e ao tráfico ilícito de drogas; define crimes e dá outras providências.- http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2004-2006/2006/lei/l11343.htm
Art. 19. As atividades de prevenção do uso indevido de drogas devem observar os seguintes princípios e diretrizes:
II – a adoção de conceitos objetivos e de fundamentação científica como forma de orientar as ações dos serviços públicos comunitários e privados e de evitar preconceitos e estigmatização das pessoas e dos serviços que as atendam;
III – o fortalecimento da autonomia e da responsabilidade individual em relação ao uso indevido de drogas;
IV – o compartilhamento de responsabilidades e a colaboração mútua com as instituições do setor privado e com os diversos segmentos sociais, incluindo usuários e dependentes de drogas e respectivos familiares, por meio do estabelecimento de parcerias;
V – a adoção de estratégias preventivas diferenciadas e adequadas às especificidades socioculturais das diversas populações, bem como das diferentes drogas utilizadas;
VII – o tratamento especial dirigido às parcelas mais vulneráveis da população, levando em consideração as suas necessidades específicas;
Art. 22. As atividades de atenção e as de reinserção social do usuário e do dependente de drogas e respectivos familiares devem observar os seguintes princípios e diretrizes:
I – respeito ao usuário e ao dependente de drogas, independentemente de quaisquer condições, observados os direitos fundamentais da pessoa humana, os princípios e diretrizes do Sistema Único de Saúde e da Política Nacional de Assistência Social;
III – definição de projeto terapêutico individualizado, orientado para a inclusão social e para a redução de riscos e de danos sociais e à saúde;
IV – atenção ao usuário ou dependente de drogas e aos respectivos familiares, sempre que possível, de forma multidisciplinar e por equipes multiprofissionais;
Art. 26. O usuário e o dependente de drogas que, em razão da prática de infração penal, estiverem cumprindo pena privativa de liberdade ou submetidos a medida de segurança, têm garantidos os serviços de atenção à sua saúde, definidos pelo respectivo sistema penitenciário.
Política Nacional sobre o Álcool – Decreto n°6117, de 22 de maio de 2007 – http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2007-2010/2007/decreto/d6117.htm
Documentos nacionais e internacionais sobre pacientes que fazem uso abusivo de drogas
Sessão Especial da Assembleia Geral das Nações Unidas sobre o problema global das drogas, junho de 1998
https://documents-dds-ny.un.org/doc/UNDOC/GEN/V09/825/56/PDF/V0982556.pdf?OpenElement
Relatório da 52ª sessão da Commission on Narcotic Drugs, março de 2009.
https://documents-dds-ny.un.org/doc/UNDOC/GEN/V09/825/56/PDF/V0982556.pdf?OpenElement
Observatório Brasileiro de Informações sobre Drogas – OBID
http://obid.senad.gov.br/obid
Observatório Baiano sobre Substâncias Psicoativas – CETAD Observa
https://cetadobserva.ufba.br/
Observatório Crack, é possível vencer
http://www.brasil.gov.br/observatoriocrack/index.html
Plataforma Brasileira de Política de Drogas
http://pbpd.org.br/wordpress/