O Conselho Federal de Medicina – CFM adotou a Resolução CFM nº 2.227/2018, que define e disciplina a telemedicina como forma de prestação de serviços médicos mediados por tecnologias.
De acordo com a Resolução, a a telemedicina é defininda como o exercício da medicina mediado por tecnologias para fins de assistência, educação, pesquisa, prevenção de doenças e lesões e promoção de saúde.
A teleconsulta é a consulta médica remota, mediada por tecnologias, com médico e paciente localizados em diferentes espaços geográficos. A realização da teleconsulta se condiciona ao consentimento do paciente e a primeira consulta deve ser presencial.
Segundo a Resolução, a teleconsulta é permitida para cobertura assistencial em áreas geograficamente remotas.
A telecirurgia é a realização de procedimento cirúrgico remoto, mediado por tecnologias interativas seguras, com médico executor e equipamento robótico em espaços físicos distintos. Importante que o paciente seja devidamente informado sobre a telecirurgia e todas as suas implicações para que possa consentir ou não com o procedimento.
Quanto ao direito à privacidade do paciente e à confidencialidade do seus dados, a Resolução prevê: ” Nos serviços prestados por telemedicina, os dados e imagens dos pacientes devem trafegar na rede mundial de computadores (internet) com infraestrutura, gerenciamento de riscos e requisitos obrigatórios para assegurar o registro digital apropriado e seguro”. Desse modo, verifica-se que o uso da telemedicina e da teleassistência pressupõe a adoção de medidas técnicas adequadas para resguardar a confidencialidade dos dados pessoais do paciente e a sua imagem.
A Resolução estabelece que o médico deve guardar os dados trocados por imagem, texto e/ou áudio entre médicos, entre médico e paciente e entre médico e profissional de saúde.
Falta na Resolução a previsão do consentimento informado do paciente para a teleinterconsulta – troca de informações e opiniões entre médicos – e para a teleconferência de ato cirúrgico com fins de ensino ou de treinamento.
A Resolução estatui, ainda, as seguintes modalidades de telemedicina: o telediagnóstico, a teletriagem, o telemonitoramento, a teleorientação, e a teleconsultoria.
É o preocupante a ampla possibilidade de compartilhamento das informações pessoais do paciente e as consequências concretas da recusa do paciente em consentir com a teleconsulta, a telecirurgia, o telediagnóstico ou outra modalidade de telemedicina.
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