Lei nova sobre prontuário digital de paciente

A Lei nº 13.787, de 27 de dezembro de 2018, trata sobre a digitalização e a utilização de sistemas informatizados para a guarda, o armazenamento e o manuseio de prontuário de paciente.

A nova Lei deve ser aplicada em conjunto com a Lei nº 13.709, de 14 agosto de 2018, que dispõe sobre a proteção de dados pessoais.

A Lei nova contém apenas 6 artigos.

O art. 2º da Lei versa sobre o processo de digitalização do prontuário.

O art. 3º estabelece critérios para a destruição dos documentos originais, após a sua digitalização.

O art. 4º prevê que os meios de armazenamento do prontuário digital deverão protegê-lo do acesso, do uso, da alteração, da reprodução e da destruição não autorizados.

O art. 5º trata do valor probatório do prontuário digital. Caso esse tenha sido digitalizado em conformidade com as normas estabelecidas na Lei citada e nos respectivos regulamentos, terá o mesmo valor probatório do documento original para todos os fins de direito.

O art. 6º fixa que os documentos originais poderão ser destruídos após 20 anos, contados do último registro, assim como o prontuário digital.

A Lei do Prontuário Digital é muito bem-vinda, pois, no Brasil, há escassez de legislação sobre os direitos dos pacientes e assuntos relacionados aos cuidados em saúde. Contudo, a Lei trata apenas de aspectos técnicos e procedimentais da digitalização de documentos, não apresentando nenhum dispositivo acerca da necessidade de se assegurar o direito à privacidade do paciente e à confidencialidade de seus dados pessoais. A mera alusão à Lei nº 13. 709, de 2018, não é suficiente para tanto, pois essa Lei não trata de prontuário e em apenas um artigo faz menção a dados pessoais sensíveis do paciente, permitindo o seu compartilhamento entre os controladores dos dados, exceto para fins econômicos.

Infelizmente, o Brasil perdeu uma oportunidade ímpar de tratar adequadamente o tema e de garantir o respeito e a proteção dos direitos dos pacientes.