Internação involuntária de pessoa com transtorno mental e Corte Europeia de Direitos Humanos

A Corte Europeia de Direitos Humanos decidiu no Caso  ČERVENKA v. THE CZECH REPUBLIC, de outubro de 2016, que houve violação ao direito à liberdade de pessoa com transtorno mental  institucionalizada com autorização de seu curador designado judicialmente, mas sem seu consentimento. A Corte Europeia já teve a oportunidade de decidir sobre a institucionalização de pessoas com transtorno mental à luz do art. 5 § 1 da Convenção Europeia de Direitos Humanos, que trata do direito à liberdade, nos seguintes casos:  Stanev v. Bulgaria [GC], no. 36760/06, § 132, ECHR 2012; Shtukaturov v. Russia, no. 44009/05, §§ 104-10, 27 March 2008; D.D. v. Lithuania, no. 13469/06, § 152, 14 February 2012; and Sýkora v. the Czech Republic, no. 23419/07, § 47, 22 November 2012).

Este Caso é muito importante, pois traz à tona a questão da internação involuntária de pacientes no Brasil.  A Lei nº 10.216, de 6 de abril de 2001, prevê a internação involuntária, que se dá sem o consentimento do paciente e a pedido de terceiro, e a internação compulsória, que é a determinada pelo Poder Judiciário. Considerando que a internação compulsória diz respeito apenas à hipótese de aplicação de medida de segurança, apenas a internação involuntária corresponde ao Caso da Corte Europeia, ou seja,  à situação em que o paciente é internado a pedido/autorizado por familiar ou curador, no caso de paciente que, por causa transitória ou permanente, não puder exprimir sua vontade ou se for “ébrio habitual ou viciado em tóxico”.

A questão que se coloca é a seguinte: e no caso do paciente discordar da internação involuntária pedida/autorizada por familiar/curador?

Qualquer internação involuntária é violadora dos direitos humanos do paciente, a decisão de institucionaliza-lo contra a sua vontade, mesmo prevista em lei, deve ser presumida como violadora e a partir dessa consideração deve ser analisada judicialmente.

O Código Civil brasileiro prevê em seu Art. 1.777.  As pessoas referidas no inciso I do art. 1.767 receberão todo o apoio necessário para ter preservado o direito à convivência familiar e comunitária, sendo evitado o seu recolhimento em estabelecimento que os afaste desse convívio.  

Conforme a Corte Europeia de Direitos Humanos, o isolamento e a segregação de pessoas com transtorno mental que sejam capazes de viver de forma independente mantêm o sólido padrão discriminatório de tratamento dessas pessoas.