A DUBDH e os Direitos Humanos dos Pacientes
A Declaração Universal sobre Bioética e Direitos Humanos – DUBDH, foi adotada pela UNESCO em 2005, consiste na principal referência de Bioética para os Direitos Humanos dos Pacientes.
Artigo 3 – Dignidade Humana e Direitos Humanos a) A dignidade humana, os direitos humanos e as liberdades fundamentais devem ser respeitados em sua totalidade. b) Os interesses e o bem-estar do indivíduo devem ter prioridade sobre o interesse exclusivo da ciência ou da sociedade.
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Os pacientes quando submetidos aos cuidados em saúde são titulares de direitos humanos, independentemente de qualquer condição específica. Assim, os pacientes detêm direitos humanos particularmente aplicados ao contexto dos cuidados em saúde, tais como o direito à privacidade, à informação e de não ser discriminado. Igualmente, os pacientes possuem dignidade intrínseca, o que conduz ao dever de er suas crenças, valores, sentimentos e decisões respeitados pelos profissionais de saúde, familiares e provedores de serviços públicos e privados.
Quando o cuidado em saúde do paciente estiver associado à pesquisa, os direitos humanos do paciente não devem ser infringidos sob a justificativa de priorização do interesse exclusivo da ciência ou da sociedade, particularmente, nesse caso, há que se ter em conta que o direito de não ser submetido a tortura, ou tratamento, cruel, desumano ou degradante é absoluto. |
Artigo 4 – Benefício e Dano
Os benefícios diretos e indiretos a pacientes, sujeitos de pesquisa e outros indivíduos afetados devem ser maximizados e qualquer dano possível a tais indivíduos deve ser minimizado, quando se trate da aplicação e do avanço do conhecimento científico, das práticas médicas e tecnologias associadas.
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No contexto dos cuidados em saúde, o direito à vida do paciente implica a observância pelos profissionais de saúde do dever de não lhe causar dano, impondo-lhes o dever de prover cuidados em saúde de qualidade e seguros.
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Artigo 5 – Autonomia e Responsabilidade Individual
Deve ser respeitada a autonomia dos indivíduos para tomar decisões, quando possam ser responsáveis por essas decisões e respeitem a autonomia dos demais. Devem ser tomadas medidas especiais para proteger direitos e interesses dos indivíduos não capazes de exercer autonomia.
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No âmbito dos direitos humanos, a autonomia supera o sentido tradicional do princípio embasado na hiperindividualidade, ideia da escolha como fruto dos interesses e da racionalidade “solitária” do paciente. Dessa forma, para os Direitos Humanos dos Pacientes se endossa a autonomia relacional: apesar de compreender o paciente como fonte principal da decisão e responsabilidade frente aos seus cuidados em saúde, vislumbra-o entrelaçado por uma rede, seus meios sociais, culturais e econômicos. Ao evidenciar o contexto do indivíduo e suas relações religiosas, familiares, médicas, etc., nos processos de adoecimento, afirma-se que os atores de suas relações intersubjetivas desempenham papel central na efetivação da sua autonomia. Isso se dá não apenas do ponto de vista da influência das suas condutas, mas da perspectiva de uma responsabilidade moral, pelo reconhecimento de que as suas escolhas têm impacto sobre os outros, sobre as suas relações. A autonomia relacional do paciente contempla uma concepção dinâmica da autonomia, por meio das experiências intersubjetivas compartilhadas. |
Artigo 6 – Consentimento a) Qualquer intervenção médica preventiva, diagnóstica e terapêutica só deve ser realizada com o consentimento prévio, livre e esclarecido do indivíduo envolvido, baseado em informação adequada. O consentimento deve, quando apropriado, ser manifesto e poder ser retirado pelo indivíduo envolvido a qualquer momento e por qualquer razão, sem acarretar desvantagem ou preconceito. b) A pesquisa científica só deve ser realizada com o prévio, livre, expresso e esclarecido consentimento do indivíduo envolvido. A informação deve ser adequada, fornecida de uma forma compreensível e incluir os procedimentos para a retirada do consentimento. O consentimento pode ser retirado pelo indivíduo envolvido a qualquer hora e por qualquer razão, sem acarretar qualquer desvantagem ou preconceito. Exceções a este princípio somente devem ocorrer quando em conformidade com os padrões éticos e legais adotados pelos Estados, consistentes com as provisões da presente Declaração, particularmente com o Artigo 27 e com os direitos humanos. c) Em casos específicos de pesquisas desenvolvidas em um grupo de indivíduos ou comunidade, um consentimento adicional dos representantes legais do grupo ou comunidade envolvida pode ser buscado. Em nenhum caso, o consentimento coletivo da comunidade ou o consentimento de um líder da comunidade ou outra autoridade deve substituir o consentimento informado individual.
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Para os Direitos Humanos dos Pacientes, o consentimento do paciente é uma expressão da sua autodeterminação, que deriva diremente do direito à privacidade. Os pacientes, a despeito de sua capacidade jurídica, possuem o direito de realizar escolhas sobre sua própria vida , seu corpo e sua saúde, e de se conduzir de acordo com as mesmas. A submissão do paciente a tratamento ou procedimento sem seu consentimento, mesmo que bem-intecionado, consiste em violação de direitos humanos. Qualquer tratamento compulsório é violador dos direitos humanos, salvo se o paciente estiver em risco de morte ou na iminência de colocar outra pessoa em risco. A plena realização do direito à autodeterminação se condiciona ao direito à informação do paciente, ou seja, para que o paciente possa decidir, ele deve ter sido informado adequadamente sobre seu diagnóstico, prognóstico, tratamentos alternativos, medicamentos e seus efeitos, e outras informações necessárias para que possa suficientemente cuidar de si. Essas informações devem ser fornecidas de modo compreensível, levando em conta o nível de escolaridade do paciente, sua idade e estado emocional, ainda, o profissional de saúde há que se certificar se o paciente realmente compreendeu a informação que lhe foi dada.
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Artigo 7 – Indivíduos sem a Capacidade para Consentir Em conformidade com a legislação, proteção especial deve ser dada a indivíduos sem a capacidade para fornecer consentimento: a) a autorização para pesquisa e prática médica deve ser obtida no melhor interesse do indivíduo envolvido e de acordo com a legislação nacional. Não obstante, o indivíduo afetado deve ser envolvido, na medida do possível, tanto no processo de decisão sobre consentimento assim como sua retirada; b) a pesquisa só deve ser realizada para o benefício direto à saúde do indivíduo envolvido, estando sujeita à autorização e às condições de proteção prescritas pela legislação e caso não haja nenhuma alternativa de pesquisa de eficácia comparável que possa incluir sujeitos de pesquisa com capacidade para fornecer consentimento. Pesquisas sem potencial benefício direto à saúde só devem ser realizadas excepcionalmente, com a maior restrição, expondo o indivíduo apenas a risco e desconforto mínimos e quando se espera que a pesquisa contribua com o benefício à saúde de outros indivíduos na mesma categoria, sendo sujeitas às condições prescritas por lei e compatíveis com a proteção dos direitos humanos do indivíduo. A recusa de tais indivíduos em participar de pesquisas deve ser respeitada.
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Comumente os ordenamentos jurídicos estabelecem que determinadas pessoas não têm capacidade de consentir, como crianças ou pessoas em condições específicas de saúde que afetam sua congniscibilidade. A impossibilidade legal de consentir deve ser encarada como uma medida protetiva da pessoa, logo todas as providências aptas a impulsionar a autodeterminação das pessoas legamente incapazes há que ser adotadas, pois a incapacidade legal leva em conta apenas fatores cognitivos, mas deixa de lado os sentimentos, crenças e valores da pessoa incapaz. Assim, os Direitos Humanos dos Pacientes partem do pressuposto de todas as pessoas são autônomas e que a incapacidade legal há que incidir com cautela em assuntos de saúde, no mesmo, sentido quando se tratar de criança há que se aplicar a Convenção sobre os Direitos da Criança, ou seja, há que se assegurar seu direito de expressar suas opiniões livremente sobre todos os assuntos relacionados com ela, levando-se devidamente em consideração essas opiniões, em função da idade e maturidade da criança. . |
Artigo 8 – Respeito pela Vulnerabilidade Humana e pela Integridade
Individual A vulnerabilidade humana deve ser levada em consideração na aplicação e no avanço do conhecimento científico, das práticas médicas e de tecnologias associadas. Indivíduos e grupos de vulnerabilidade específica devem ser protegidos e a integridade individual de cada um deve ser respeitada. |
Para os Direitos Humanos dos Pacientes, as pessoas doentes devem ser enxergadas sob duplo aspecto: o da vulnerabilidade e o da centralidade dos cuidados[1]. A doença acarreta ao paciente limitação física e comprometimento emocional, o que o torna mais frágil, inseguro e dependente dos cuidados. O paciente, no entanto, ainda que experimente um sentimento de impotência e fragilidade, deve ser protagonista de sua terapêutica, ou seja, deve ser envolvido em todos os passos de seu cuidado, compartilhar informações, colaborar com o profissional de saúde e participar, na medida da sua enfermidade, das decisões acerca do seu cuidado e ter sua privacidade e decisões respeitadas. Alguns pacientes como crianças e pessoas incapazes de exprimir sua vontade têm sua vulnerabilidade acrescida, o que implica do ponto de vista dos Direitos Humanos do Paciente o dever do Estado de protegê-los[2]. |
Artigo 9 – Privacidade e Confidencialidade A privacidade dos indivíduos envolvidos e a confidencialidade de suas Informações devem ser respeitadas. Com esforço máximo possível de proteção, tais informações não devem ser usadas ou reveladas para outros propósitos que não aqueles para os quais foram coletadas ou consentidas, em consonância com o direito internacional, em particular com a legislação internacional sobre direitos humanos. |
A privacidade do paciente consiste no direito de não ser submetido, sem o seu consentimento, a qualquer procedimento, de ter suas escolhas respeitadas e sua informação pessoal não divulgada, ou seja, o direito à confidencialidade de seus dados pessoais. Assim, conecta-se com os direitos à autodeterminação e ao consentimento informado. A confidencialidade decorre do direito à privacidade e é que visa garantir que as informações conferidas privadamente ao profissional de saúde responsável pelo cuidado do paciente não sejam reveladas sem seu expresso consentimento, salvo quando houver determinação legal. O respeito à confidencialidade das informações pessoais do paciente é uma obrigação dos profissionais de saúde e daqueles que ocupam funções administrativas em serviços de saúde. |
Artigo 11 – Não-Discriminação e Não-Estigmatização
Nenhum indivíduo ou grupo deve ser discriminado ou estigmatizado por qualquer razão, o que constitui violação à dignidade humana, aos direitos humanos e liberdades fundamentais. |
O princípio da não discriminação situa-se no artigo 2° da Declaração Universal dos Direitos Humanos, ao prever que toda pessoa tem capacidade para gozar os direitos nela estabelecidos sem distinção de qualquer espécie, seja de raça, cor, sexo, língua, religião, opinião política ou de outra natureza, origem nacional ou social, riqueza, nascimento, ou qualquer outra condição, assim como seu artigo 7° afirma que todos têm direito, sem qualquer distinção, a igual proteção da lei, assim como contra qualquer discriminação que a viole e o incitamento a tal discriminação. Assim, a discriminação e a estigmatização do paciente configuram violação de direitos humanos. Importante distinguir discriminação de diferenciação, pois o tratamento diferenciado, como aquele que contempla aspectos específicos de pacientes com vulnerabilidade acrescida, não configura discriminação.
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Artigo 12 – Respeito pela Diversidade Cultural e pelo Pluralismo A importância da diversidade cultural e do pluralismo deve receber a devida consideração. Todavia, tais considerações não devem ser invocadas para violar a dignidade humana, os direitos humanos e as liberdades fundamentais nem os princípios dispostos nesta Declaração, ou para limitar seu escopo. |
O direito à identidade cultural do paciente deve ser respeitado nos cuidados em saúde, o que se reflete no acolhimento de suas preferências culturais em seu tratamento. A diversidade cultural e o pluralismo devem ser respeitados pelos profissionais de saúde, enquanto expressão do direito à autodeterminação do paciente O prenunciado pela DUBDH é uma forma de concordância prática entre formas de expressão cultural e os direitos humanos. |
[1] ALBUQUERQUE, Aline. Direitos Humanos dos Pacientes. Curitiba: Juruá, 2016.
[2] HERRING, Jonathan. Vulnerable adults and the law. Oxford: Oxford, 2016.